sábado, 25 de outubro de 2008

TST isenta Fluminense de cláusula penal

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Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos do Fluminense Football Club e isentou-o da condenação ao pagamento de multa de R$ 12 milhões por rompimento de contrato, em 2001, com o jogador Vinícius. A reclamação trabalhista foi ajuizada por Vinícius em abril de 2002. O atleta foi contratado pelo Fluminense em julho de 2001 por um ano, com salário mensal de R$ 10 mil mais o “bicho”.

Na inicial, informou, porém, só ter recebido o salário de um mês e nenhum “bicho”. Recém-chegado de uma temporada na Europa, “não querendo parecer mercenário perante o público brasileiro” e por “honra à camiseta e respeito à torcida”, continuou jogando até dezembro. Na ação, Vinícius pediu a rescisão indireta do contrato, o pagamento das verbas em atraso – salário, direito de imagem e de arena e “bicho” – e a multa contratual (cláusula penal) no valor de cem vezes a remuneração anual do atleta. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou os pedidos parcialmente procedentes e, embora entendendo que o clube foi o culpado pelo término do contrato, por não pagar salários, não reconheceu o direito à cláusula penal. A condenação do clube ao pagamento da multa veio a ocorrer no julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma do TST l, levando o clube a interpor os embargos à SDI-1. s Conceição da Silva.
O ministro ressaltou que o artigo 31 da Lei Pelé, que trata da rescisão indireta (ou seja, dos casos em que o empregador dá causa à rescisão contratual) determina expressamente que o atleta ficará livre para se transferir para outro clube e poderá exigir multa rescisória e as verbas devidas. “Não é razoável supor que lei tenha fixado uma indenização menor – a prevista no artigo 479 da CLT – para uma das mais graves faltas justificadoras da rescisão indireta (o atraso de salários) e, para os demais casos, tenha estabelecido uma indenização vultosa como a da cláusula penal”, argumentou. “Se fosse assim, quando um clube se desinteressasse pela atividade de um atleta, ao invés de rescindir o contrato antecipadamente sujeito à cláusula penal, simplesmente deixaria de pagar os salários por mais de três meses, sujeitando-se, portanto, apenas à regra do artigo 479 da CLT.” E-ED-RR-552/2002-029-01-00.4

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