quarta-feira, 21 de outubro de 2009

É inconstitucional a consulta prévia do SPC nos processos de seleção de emprego


Uma prática ilegal, além de condenável, continua a ser exercida por empregadores, segundo informações da justiça trabalhista que chegam à Ordem dos Advogados do Brasil. É a consulta aos órgãos de proteção ao crédito para os candidatos em processo de seleção de emprego. A resposta, positiva ou negativa, pode ser decisiva para a contratação ou recusa.

Essa consulta, odiosa porque discrimina o cidadão em busca de trabalho, ocorre justamente quando começamos a emergir de uma crise econômica que levou milhares ao desemprego e, consequentemente, à possível perda de condições de honrar compromissos financeiros.

Querem punir duplamente quem tenta voltar a produzir para resgatar o crédito? Uma vez que têm que assumir os riscos de sua atividade, é direito das empresas contratar os profissionais que mais lhes convierem, de acordo com as atribuições e competências requeridas para os cargos disponíveis.

Nessa premissa, a conquista do emprego se dará pelos apresentarem a melhor qualificação.
Qualificação esta que não pode ser confundida coma adimplência nas relações de consumo. Utilizar-se desse critério para admissão profissional é pura discriminação.
A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A OAB e o Ministério Público do Trabalho estão atentos à ocorrência dessa discriminação ofensiva à honra dos cidadãos. É aconselhável que determinadas empresas adotem melhores práticas de seleção, evitando assim condenações na Justiça.

* Texto de Wadih Damous - presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção Rio de Janeiro - Artigo publicado no jornal O Dia, 20 de outubro de 2009









quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Juíza determina que Supervia melhore seus serviços

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A juíza Maria Isabel Gonçalves, da 6ª Vara Empresarial da Capital, determinou nesta quarta-feira, dia 14, que a Supervia, em período não superior a 48 horas, retire de circulação todos os trens que não apresentem condições seguras de trafegabilidade e proceda imediatamente aos reparos necessários a fim de evitar a ocorrência de novas panes. Pela decisão, a concessionária deverá também informar aos usuários sobre eventuais atrasos das composições, bem como seus motivos, fornecendo uma previsão mínima para o restabelecimento do serviço. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária no valor de R$ 100 mil.

A medida, de caráter liminar, foi tomada pela magistrada a pedido do Ministério Público estadual que ajuizou uma ação civil pública devido aos inúmeros registros de atrasos, tumultos, acidentes e paralisações envolvendo os trens da empresa. De acordo com a denúncia, a ré desrespeita os direitos básicos dos consumidores, colocando em risco até mesmo suas vidas ao não prestar adequadamente o serviço concedido.
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16952&classeNoticia=2&v=2

terça-feira, 13 de outubro de 2009

TRF: Bafômetro não é inconstitucional.

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A juíza federal convocada Márcia Helena Nunes, da 1a Turma Especializada do TRF2, negou o pedido de habeas corpus preventivo apresentado por um advogado do Rio de Janeiro, que queria um salvo conduto para não ser obrigado a fazer o teste do bafômetro. No pedido, ele alegara que a Lei 11.705, de 2008, seria inconstitucional. A norma altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e restringe a propaganda de bebidas alcoólicas, com o objetivo de inibir o seu consumo por motoristas.Ainda, o autor do habeas corpus sustentara que somente profissionais da área médica teriam competência para verificar teor alcoólico no organismo de uma pessoa. Ele também afirmara que a Lei 11.705/08 afrontaria a cultura e os costumes populares, além de que ninguém poderia ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, ao consentir em soprar no bafômetro.A juíza Federal Márcia Nunes entendeu que não procede o argumento de que a regra seria inconstitucional por supostamente instituir uma forma de coação ilegal, já que ela não ameaça a liberdade de locomoção de quem quer que seja: “Tal ato (a Lei 11.705/08) configura-se em típico ato de governo, pela ampla discricionariedade, não obstante seja empreendido para a consecução de fins constitucionalmente pré-ordenados e sujeitar-se ao controle de legalidade, no caso concreto, pelo Judiciário”. A magistrada ponderou ainda que a alteração ao CTB se deu de acordo com critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

TJ Julgou inconstituional o Decreto Municipal Antifumo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou inconstitucional o Decreto Municipal nº 29.284/2008, que proibia o fumo em locais fechados na cidade do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os desembargadores decidiram acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares. O julgamento ocorreu na sessão de hoje, dia 5/10/09.
Segundo o relator da ação, desembargador Sergio Cavalieri Filho, os municípios não tem competência para legislar sobre o assunto. "Não se discute nesta ação os malefícios do cigarro. O que se discute é quem tem competência para legislar sobre a matéria", destaca o relator, acrescentando que o município não pode inovar o ordenamento jurídico através de decreto ou lei, mas sim regulamentar as leis já existentes.
"O poder regulamentar do Executivo tem como limite a fiel execução das leis. É sua função remover eventuais obstáculos e propiciar facilidades para as execuções das leis, sem alterar seus textos. Ao vedar de forma absoluta o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, o Decreto Municipal foi além da Lei Federal nº 9294 de 1996", disse o desembargador. Ele também destacou que o artigo 2º da mencionada lei proíbe o fumo em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Número do processo: 2008.007.00100

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Caso 1 - Empréstimo Consignado : desconto indevido na conta-corrente


Aposentados e pensionistas, assim como funcionários públicos ativos, vêm se valendo desta modalidade de empréstimo, rápida, fácil e automática, mas nem sempre observam atentamente as regras da contratação.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que as regras dos contratos de consumo tem que ser claras. Todavia, os empréstimos consignados, em sua maioria, são realizados através de caixa eletrônico, cujas regras do contrato não ficam a disposição do contratante.

Ocorre ainda, que a margem consignável de até 30% do salário (que vem anotada nos contracheques), tem que ser respeitada. Há meses em que a margem consignável se torna menor do que a parcela do empréstimo a ser descontado, o débito não é feito em folha de pagamento. Por esta razão, muitas vezes, o banco desconta diretamente da conta corrente do aposentado ou pensionista, sem autorização expressa do contratante.

A prática acima é ilegal e combatida pelos tribunais. O correntista que se veja em situação semelhante, ou seja, tenha debitado de sua conta corrente, sem prévia autorização, a parcela correspondente ao crédito consignado, poderá requerer indenização pela abusividade da prática adotada pelo banco.