segunda-feira, 5 de outubro de 2009

TJ Julgou inconstituional o Decreto Municipal Antifumo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou inconstitucional o Decreto Municipal nº 29.284/2008, que proibia o fumo em locais fechados na cidade do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os desembargadores decidiram acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares. O julgamento ocorreu na sessão de hoje, dia 5/10/09.
Segundo o relator da ação, desembargador Sergio Cavalieri Filho, os municípios não tem competência para legislar sobre o assunto. "Não se discute nesta ação os malefícios do cigarro. O que se discute é quem tem competência para legislar sobre a matéria", destaca o relator, acrescentando que o município não pode inovar o ordenamento jurídico através de decreto ou lei, mas sim regulamentar as leis já existentes.
"O poder regulamentar do Executivo tem como limite a fiel execução das leis. É sua função remover eventuais obstáculos e propiciar facilidades para as execuções das leis, sem alterar seus textos. Ao vedar de forma absoluta o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, o Decreto Municipal foi além da Lei Federal nº 9294 de 1996", disse o desembargador. Ele também destacou que o artigo 2º da mencionada lei proíbe o fumo em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Número do processo: 2008.007.00100

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Caso 1 - Empréstimo Consignado : desconto indevido na conta-corrente


Aposentados e pensionistas, assim como funcionários públicos ativos, vêm se valendo desta modalidade de empréstimo, rápida, fácil e automática, mas nem sempre observam atentamente as regras da contratação.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que as regras dos contratos de consumo tem que ser claras. Todavia, os empréstimos consignados, em sua maioria, são realizados através de caixa eletrônico, cujas regras do contrato não ficam a disposição do contratante.

Ocorre ainda, que a margem consignável de até 30% do salário (que vem anotada nos contracheques), tem que ser respeitada. Há meses em que a margem consignável se torna menor do que a parcela do empréstimo a ser descontado, o débito não é feito em folha de pagamento. Por esta razão, muitas vezes, o banco desconta diretamente da conta corrente do aposentado ou pensionista, sem autorização expressa do contratante.

A prática acima é ilegal e combatida pelos tribunais. O correntista que se veja em situação semelhante, ou seja, tenha debitado de sua conta corrente, sem prévia autorização, a parcela correspondente ao crédito consignado, poderá requerer indenização pela abusividade da prática adotada pelo banco.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Jornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horas

O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa

Na Justiça Trabalhista da Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista.

No entanto, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei nº 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada à circulação externa – fato não provado nas instâncias ordinárias.
Leia na íntegra:
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9788

Atenção Trabalhador - Rio alugará bicicleta com Vale Transporte

Rio alugará bicicletas com vale-transporte

ADOÇÃO HOMOAFETIVA

Texto de autoria da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Dra. Maria Berenice.

Aproveitem a leitura !
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Berenice_adocao.doc

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ. Morte dentro de escola = 500 salários. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos.

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ .....
Acesse:

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

ESTAMOS DE CARA NOVA

Em breve vamos adotar um novo formato de notícias no nosso blog. Aguarde !